Parcelamento de Débitos Perante a Secretaria da Receita Federal

Assim como fizemos pela circular anterior (nº 81 Título: Regulamentação do Parcelamento de Débitos Previdenciários), agora estamos encaminhando, a cópia da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 681, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 deste mês, dispondo sobre o parcelamento de débitos de entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei nº 11.345, de 2006, que instituiu o concurso de prognóstico intitulado TIMEMANIA.

 

ATENÇÃO: não confundir as informações constantes desta circular com as da CMB 081/06 que trata apenas dos débitos previdenciários. São situações diferentes.

 

QUAIS DÉBITOS COM A RECEITA FEDERAL PODERÃO SER PARCELADOS?

Poderão ser parcelados:

  • Os débitos das entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, vencidos até 30 de setembro de 2005;
  • Débitos não incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (Paes), de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade beneficente nessas modalidades de parcelamento;
  • Saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no Paes, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento até a data o pedido de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
  • Saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade beneficente tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
  • Saldos devedores dos débitos incluídos no Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessa modalidade de parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 04, de 5 de outubro de 2006.

 

QUAL O PRAZO DO PARCELAMENTO?

Em até 180 prestações mensais.

 

QUAL O PRAZO PARA FORMULAR O PEDIDO E COMO FAZÊ-LO?

O pedido poderá ser formulado a partir de agora e até 60 dias contados a partir da publicação do Decreto que regulamentar a Lei nº 11.345, de 2006.

 

O pedido de parcelamento será formalizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, mediante a utilização dos seguintes documentos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/02:

  • Anexo I   – Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar);
  • Anexo II  – Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar); e
  • Anexo III – Autorização para Débito em Conta das Prestações do Parcelamento, ambos da Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 002, de 31 de outubro de 2002.

 

A entidade deverá apresentar, também, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo CNAS, devendo a unidade da SRF verificar sua autenticidade e validade junto àquele Conselho. O certificado cujo prazo de validade tenha expirado, poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto ao CNAS (quem pediu a renovação intempestivamente não poderá parcelar seus débitos).

 

QUEM PODE PARCELAR?

As entidades sem fins econômicos (todas), portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistências Social (CNAS).

 

As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.1

Atenciosamente,

José Luiz Spigolon
Superintendente

 

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1 A CMB entende que, assim como ocorreu com a Secretaria da Receita Previdenciária ao exigir das santas casas de misericórdia e das entidades hospitalares sem fins econômicos a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, também a Secretaria da Receita Federal incorreu no mesmo equívoco. A Lei nº. 11.345, de 2006, não faz essa exigência e não se pode, por Instrução Normativa, ampliar exigências não previstas na Lei. O assunto está sendo levado ao conhecimento do Secretário da Receita Federal com solicitação para que seja revisto.

Fonte: Circ./CMB-082/06
Download da: Instrução Normativa Nº 681, de 5 de Outubro de 2006

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