Muitas santas casas e hospitais sem fins lucrativos deixaram de recolher aos órgão públicos contribuições previdenciárias, encargos tributários e com o FGTS em decorrência da forte crise de financiamento que afeta o setor há vários anos. Portanto, estando em débito não conseguem obter a CND e acabam tendo inúmeras dificuldades para contratar os serviços que prestam ao SUS, obter financiamentos junto aos bancos oficiais, receber subvenções e até mesmo manter o benefício da isenção da cota patronal.
Diante de tais circunstâncias, seus dirigentes aguardavam com ansiedade a publicação da Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, que alterou a Lei nº 11.345, de 2006 (Lei da Timemania), e possibilitou que esses débitos possam ser parcelados em até 240 prestações mensais com redução de 50% das multas incidentes. A publicação ocorreu no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2007 e, com isso, a lei já está em vigor, apesar de alguns de seus dispositivos depender de regulamentação.
Vamos tentar, aqui, esclarecer os principais pontos desse parcelamento de débitos:
Quem tem direito aos parcelamentos?
Na área da saúde, as santas casas de misericórdia, as entidades hospitalares sem fins econômicos e as entidades de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos, independentemente de possuirem ou não o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS). Além destas, também poderão usufruir do parcelamento as demais entidades sem fins econômicos (de educação e ou assistência social) que estejam na posse do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
O que pode ser parcelado?
Poderão ser parcelados os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (inclusive Imposto de Renda Retido na Fonte), com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (inclusive as parcelas retidas dos funcionários e não recolhidas), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, vencidos até a data de publicação do decreto que irá regulamentar a Lei. (estima-se que essa regulamentação possa ocorrer daqui a 30 ou 60 dias)
Também poderão ser parcelados:
a) os débitos não incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964/2000, e no Parcelamento Especial – PAES, de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684/2003, sem prejuízo da permanência da entidade nessas modalidades de parcelamento;
b) os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, desde que a entidade manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento;
c) os saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
Qual o prazo para pagamento dos parcelamentos?
Os parcelamentos serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento. (A redução das multas não se aplica aos débitos relativos ao FGTS)
Há necessidade de oferecer garantias ou arrolamento de bens?
A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Onde solicitar os parcelamentos?
O pedido de parcelamento dos débitos previdenciários deverá ser formulado e protocolado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) circunscricionante da entidade ou na própria Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
O pedido de parcelamento dos débitos tributários será formalizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
A solicitação do parcelamento de débitos com o FGTS deverá ser formulada à Caixa Econômica Federal.
Em que prazo devem ser solicitados os parcelamentos?
Apesar de estar previsto que os pedidos de parcelamentos poderão ser formalizados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento da Lei nº 11.345, de 2006 (regulamento este que deverá ser publicado nos próximos 30 ou 60 dias), entendemos que as instituições interessadas deverão protocolar, o mais rapidamente possível, os seus pedidos nos órgãos referidos no item anterior.
Quando se iniciam os pagamentos mensais dos parcelamentos solicitados e qual o valor?
No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico (Timemania), a entidade pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa é a regra que vai valer para os clubes de futebol e se não houver mudanças no Regulamento da Lei estará valendo também para as santas casas de misericórdia, para as entidades hospitalares sem fins econômicos e para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
As parcelas pagas na forma acima serão deduzidas do valor total do débito consolidado e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes do prazo máximo de 240 para se apurar o valor da parcela mensal a ser recolhida.
Observação final
A concessão dos parcelamentos aqui focados só foi possível pela persistência dos deputados que representam e apoiam a CMB e, mesmo assim, após inúmeras discussões e negociaçãoes tanto no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como no do Governo, ficando muito marcadas as resistências dos técnicos e ministros da área econômica e previdenciária. Diante de tantas resistências, a Direção da CMB acredita firmemente de que nos próximos cinco a dez anos nenhum outro parcelamento se conseguirá.
Assim sendo, recomenda a todas as santas casas e hospitais sem fins lucrativos que não só aproveitem dessa oportunidade, mas, principalmente, façam um planejamento financeiro eficiente e capaz de garantir a regularidade dos pagamentos das parcelas mensais originárias desses parcelamentos como também das parcelas normais vincendas, não permitindo de forma alguma novos atrasos e a geração de novas dívidas.
As entidades que venham a ter dificuldades para manter um fluxo de caixa adequado a esses compromissos devem procurar empresários, bancos com os quais operam, empresas, associções, clubes de serviço como Rotary, Lions e Maçonaria, além prefeituras da localidade e ou da sua área de influência, explicar-lhes as dificuldades financeiras enfrentadas e solicitar a colaboração para que cada uma assuma parte desse parcelamento, colaborando com a santa casa ou hospital sem fins lucrativos nessa tentativa de se manter adimplente com o parcelamento assumido. Com muito trabalho, transparência, ética e responsabilidade tudo é possível.
José Luiz Spigolon
Superintendente da CMB